Saiba aqui o que vai mudar já no dia 1 de Janeiro de 2018 é a data de entrada em vigor do decreto-lei 71-A/2017, no que toca a novos créditos habitação.

Sendo uma directiva do Parlamento Europeu e do conselho e tendo em linha de conta a recente experiência internacional, o Parlamento Europeu entendeu criar regras que fossem comuns a todo o espaço europeu e tornando mais transparente, eficiente e competitivo o mercado de crédito hipotecário.

Outras das novidades são as seguintes:
PRAZO DE REFLEXÃO PARA OS CLIENTES

Os clientes bancários passarão a contar com um prazo de reflexão antes de assinarem o contrato de crédito que será de no mínimo 30 dias, e além deste prazo, o cliente não poderá aceitar nenhuma proposta nos primeiros 7 dias, sendo este, segundo o documento o período mínimo para se tomar uma decisão.
PROTECÇÃO DO FIADOR É REFORÇADA

A crise financeira dos últimos anos não afectou apenas as famílias com crédito à habitação que foram confrontadas com situações de desemprego ou de quebra expressiva nos seus rendimentos. Afectou também muitos fiadores que foram chamados a responder pelas responsabilidades de terceiros. Nesse sentido, nova legislação vêm reforçar a protecção dos fiadores. Agora passa a ser obrigatória a entrega de uma FINE e da minuta do contrato ao fiador. Para Além disso, será também obrigatório “prestar-lhe as explicações adequadas, assegurando-lhe um período mínimo de reflexão igual ao previsto” para os titulares do crédito, antes da celebração do contrato.

CRÉDITO PODE TER REGRAS ESPECIAIS

O banco deve informar o cliente da possibilidade de regras especiais. Entre elas é que apenas seja constituído seguro de vida do cliente e de outros intervenientes no contrato e seguro sobre o imóvel em reforço da garantia de hipoteca. Outra regra terá um papel ainda mais importante principalmente se tivermos em linha de conta o que aconteceu em Portugal durante os anos da crise financeira, quando muitos portugueses se viram obrigados a devolver a casa aos bancos. Assim, poderá ficar expresso no contrato que, se as partes assim o acordarem, “a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito , pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respectivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo”, refere o documento.

REQUISITOS DE QUEM CONCEDE CRÉDITO

Com esta nova legislação os bancos devem assegurar que os seus trabalhadores “possuem e mantêm actualizado um nível adequado de conhecimentos e competências”. Terão de ter domínio sobre as características dos produtos de crédito e dos serviços acessórios, tal como da legislação aplicável ao sector, o processo de aquisição de imóveis, a avaliação das garantias habitualmente exigidas, o mercado de crédito hipotecário, a avaliação de solvabilidade dos consumidores, normas de ética empresarial e noções fundamentais de economia e finanças.

REMUNERAÇÃO NÃO DEPENDE DO CRÉDITO

Com este documento os bancos na política de remunerações deverão evitar conflitos de interesse para com os trabalhadores que estão envolvidos na concessão de crédito, “nomeadamente estabelecendo que a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende, directa ou indirectamente, de qualquer aspecto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável”, pode confirmar-se também no documento.

AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE

A nova legislação indica ainda que, “A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito”. Assim, devem ser consultadas as bases de dados de responsabilidades de créditos, a lista pública de execuções e outras bases de dados consideradas úteis.

AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INDEPENDENTE

Outra das alterações prende-se com a avaliação do imóvel, que deve ser efectuada por um perito avaliador independente e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). O consumidor pode ainda reclamar por escrito dos resultados da avaliação e pode requerer uma segunda avaliação. Quando a reavaliação for da iniciativa do banco, não pode ser cobrado qualquer encargo aos clientes.

Estas são as principais alterações que o novo ano nos vai trazer para quem vai recorrer a crédito para a compra de casa.

Pode consultar aqui na integra o documento.

Fontes: Diário da República on-line; Jornal de noticias.calculator-calculation-insurance-finance-53621